JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
25/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 25/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS NA INTEGRALIDADE COM ESPECIFICIDADE. INCIDÊNCIA MÚLTIPLA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. DISCUSSÃO SOBRE COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO (LICC). NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. Em primeiro lugar, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC. Precedente. 2. Em segundo lugar, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 4º da Lei n. 4.348/64, 113, § 2º, do CPC e 42, inc. XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - sob o argumento de que a competência para a suspensão do ato judicial impugnado nos presentes autos de mandado de segurança seria do Presidente da Corte Estadual, e não da Quarta Câmara Cível -, importante registrar que o acórdão recorrido adotou como premissa de fundamento para suas conclusões a harmonia legal-sistemática entre diversos mecanismos processuais de ataque a ilegalidades, entre eles o mandado de segurança. No especial, a parte recorrente não combateu este argumento desenvolvido pela origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF, por analogia. Trechos do acórdão recorrido. 3. Em terceiro lugar, sobre a apontada malversação aos arts. 1º e 5º, inc. II, da Lei n. 1.533/51 e 267, inc. VI, do CPC - por julgar ser incabível mandado de segurança contra atos judiciais dos quais caibam agravo de instrumento e apelação cível -, bem como acerca da divergência jurisprudencial apontada, igualmente aplicável analogicamente a Súmula n. 283 do STF, uma vez que não houve combate específico à tese constante do acórdão recorrido segundo a qual, a partir da edição da Súmula n. 622 do STF, o Tribunal de Justiça gaúcho entende pelo não-cabimento de regimental no caso concreto. Trechos do acórdão recorrido. 4. Ainda que assim não fosse, o acolhimento da linha de argumentação desenvolvida pelo recorrente seria desconsiderar a proibição ao comportamento contraditório, que guarda força jurídica na cláusula de proteção á boa-fé objetiva também na seara processual, pois foi o próprio ora recorrente que manejou mandado de segurança contra provimento já transitado em julgado - cuja desconstituição, como se sabe, depende de ação rescisória. 5. Em quarto lugar, a respeito da dita ofensa aos arts. 2º e 128 do CPC e 4º da Lei n. 4.348/64 - porque o Tribunal de origem, além de suspender os efeitos do ato judicial impugnado neste mandado de segurança, assegurou a demolição da central de gás por mandado judicial e, para tanto, requisitou força policial -, tem-se novamente incidente a Súmula n. 283 do STF, ainda que por analogia, considerando que a origem entendeu que a demolição com auxílio de força policial, se fosse o caso, não dependia de requisição da parte em razão do que dispõe o art. 577 do CPC, e o recorrente não atacou tal argumento. Trechos do acórdão recorrido. 6. Em quinto lugar, no que tange à dita violação aos arts. 19 da Lei n. 1.533/51 e 47 e 248 do CPC - por ausência de prévia citação do litisconsorte passivo necessário, com garantia liminar de demolição da central de gás - e a respectiva divergência jurisprudencial, aplica-se o Verbete Sumular n. 283 do STF, por analogia, a teor da inexistência de ataque específico à tese do acórdão recorrido segundo a qual, se a liminar pode ser deferida inaudita altera pars, pode ser deferida sem que tenha havido prévia citação de litisconsorte que vem a ser regularmente chamado ao feito em momento oportuno. Trechos do acórdão recorrido. 7. Em sexto lugar, no que concerne à apontada ofensa aos arts. arts. 6º da LICC e 469 do CPC - sob o argumento de que a Lei municipal n. 2.153, de 11 de dezembro de 2003, é posterior ao Acórdão n. 70006669055, proferido em 20 de agosto de 2003, sendo que a referida lei veio possibilitar a regularização de obras irregulares no Município de Gramado, não fazendo qualquer ressalva àquelas que eventualmente haviam passado pelo placet judicial -, e considerando também a divergência apontada quanto a esta controvérsia, registre-se que esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República vigente, e não a LICC. Nesta esteira, a competência para reverter o provimento da origem é do Supremo Tribunal Federal e o especial é via inadequada para tanto. Precedentes. 8. Por fim, e em sétimo lugar, inviável a análise das alegadas divergências jurisprudenciais sobre a ilegitimidade da autoridade impetrada para a interposição de recurso e a subordinação do conhecimento da impetração à interposição do recurso cabível, pois a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Precedentes. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 830.919/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 25/11/2010.)
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