- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 02/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 02/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 2. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que os arts. 7º, 8º, alínea "b", 9º e 10, alínea "j", da Lei n. 5.197/67, 2º, inc. III, e 6º, inc. IV, da Lei n. 6.938/81, 29, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.605/98, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 3. É possível entender, simultaneamente, pela não-ocorrência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e pela ausência de prequestionamento, bastando, para tanto, que o acórdão embargado tenha encontrado fundamentos jurídicos compatíveis e suficientes para a resolução da controvérsia submetida a exame, apresentando provimento judicial claro, sem que tais fundamentos sejam necessariamente os mesmos que as partes tenham levantado durante o processo ou os mesmos que as partes pretendem ver abordados por esta Corte Superior. 4. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao art. 225 da Constituição da República vigente. 5. Em relação à consumação da decadência, a simples leitura do acórdão combatido revela que seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República (art. 5º, inc. LXIX), sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126 desta Corte Superior. 6. A discussão sobre a caracterização de direito líqüido e certo, na forma como articulada no especial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque exige a revisitação do conjunto fático-probatório formado nos autos a fim de que se conclua pela efetiva comprovação dos requisitos necessários ao recadastramento. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 964.119/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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