- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 23/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 23/11/2010
TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AÇÃO ANULATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS FÁTICOS DISTINTOS. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar os EREsp 149.946/MS, harmonizou o entendimento de que não é devido ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil, quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade fim. 2. Este entendimento não foi aplicado no caso em análise pois, segundo o acórdão recorrido, a recorrente não comprovou que as mercadorias adquiridas de outros Estados se destinam ao desempenho de sua atividade, e não à revenda. 3. Aferir se o material adquirido foi utilizado na construção civil, como requer a recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ação declaratória não prejudica o prosseguimento da execução fiscal, porquanto são outros os pressupostos fáticos que envolvem a presente infração. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 983.756/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 23/11/2010.)
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