- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PROIBIÇÃO DE APREENSÃO DAS MERCADORIAS. SÚMULA 239/STF. INCIDÊNCIA. EVENTO FUTURO E INCERTO. 1. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, desonerando o contribuinte impetrante do adimplemento de obrigação tributária prevista em lei, ressaltando que a ordem somente possui efeitos em relação ao período mencionado no bojo da ação mandamental. 2. Não é possível o ajuizamento da ação mandamental para livrar o impetrante do cumprimento de obrigação tributária abstratamente prevista em lei, protraindo-se o decisão para o futuro, porquanto vedado estender o seu cumprimento sem que não tenha sido objeto de apreciação. 3. Incidência da Súmula 239/STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores." Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 45.372/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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