- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 23/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2010, p. 23/11/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTIGOS 3º e 4º DA LC 118/2005. NÃO OCORRÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DESRESPEITO AO ARTIGO 168, I, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA DA QUAL SE ORIGINOU A CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS EM RENDA DA UNIÃO DESCONSTITUÍDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROLATADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ARTIGO 168, INCISO II, DO CTN. 1. Não se conhece do recurso especial interposto com fundamento na violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a alegação da infringência não é acompanhada da devida fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Inviável o conhecimento do apelo por ofensa aos artigos 3º e 4º da LC 118/2005, pois o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor sobre os mencionados dispositivos legais, pelo que não se tem por satisfeito o requisito do prequestionamento, atraindo à espécie o óbice da Súmula 282/STF. 3. Controvérsia que envolve a fixação do termo inicial da prescrição para a obtenção da repetição do indébito tributário. 4. No caso concreto, o contribuinte impetrou mandado de segurança objetivando o não recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a avulsos, autônomos e administradores, o qual foi denegado. Transitada em julgado a sentença, os depósitos realizados no curso da demanda foram convertidos em renda da União, nos anos de 1996 e 1998. 5. Contra a mencionada sentença foi ajuizada ação rescisória julgada definitivamente procedente em agosto de 2004. Em face de tal provimento judicial, a contribuinte propôs a presente ação de repetição de indébito, em novembro de 2004, visando a obtenção da restituição dos valores recolhidos indevidamente aos cofres públicos. 6. Na espécie, a sentença mandamental, da qual teria decorrido a extinção definitiva do crédito tributário, mediante conversão do depósitos em renda da União, foi rescindida por procedimento adequado (ação rescisória), no qual a Fazenda foi devidamente citada, participando da relação processual. Assim, se não subsiste a sentença mandamental que considerou legítimo o recolhimento das exações em comento, não há também como subsistirem seus efeitos, mormente porque a sentença proferida em ação rescisória tem efeitos ex tunc, conforme jurisprudência pacificada da Primeira Seção desta Corte. 7. Ademais, sem o afastamento da sentença mandamental que havia reconhecido a constitucionalidade dos tributos, seu recolhimento era considerado legítimo, de forma que apenas surgiu a lesão ao direito da recorrente de não recolher as exações reconhecidamente indevidas no momento em que houve a desconstituição daquela coisa julgada. Foi, então, nessa ocasião (data do trânsito em julgado da ação rescisória) que surgiu a pretensão da recorrida, a ser discutida na presente demanda, sendo essa a data a ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo em questão (princípio da actio nata). 8. Dessa forma, levando-se em consideração a existência de decisão judicial que rescindiu a sentença da qual se originou a suposta extinção do crédito tributário, não vejo como afastar a aplicação, à espécie, do inciso II do artigo 168 do CTN, segundo o qual o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados "da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória". 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.104.814/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 23/11/2010.)
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