- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE EMPREGADO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE SALÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 168, I, DO CTN. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 1. O artigo 535 do CPC estabelece que são cabíveis embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A omissão não se configura quando todas as questões suscitadas pelas partes foram tratadas pelo acórdão de origem. É cediço que o Tribunal não precisa se pronunciar sobre as teses suscitadas pontualmente, sendo suficiente que sejam analisadas as matérias sobre as quais as questões se levantam. 3. Cinge-se a controvérsia em estabelecer o termo inicial para contagem de prescrição de pretensão de repetição de indébito de parcelas referentes à contribuição previdenciária de aposentadoria de empregado urbano, esta requerida administrativamente em 03.02.1998, cujo pedido foi negado, e somente concedida em definitivo, judicialmente, em novembro de 2004. 4. A norma que regerá a prescrição será a do art. 168, I, do CTN, iniciando a contagem do prazo do pagamento indevido. 5. O pagamento da contribuição tornou-se indevido quando foi reconhecido o direito de aposentadoria, pois não há que se falar em repetição de indébito de contribuição previdenciária de empregado urbano, sem que haja direito à aposentadoria. Assim, aplicável o Princípio da Actio Nata. Como o reconhecimento foi feito judicialmente com data retroativa ao pedido administrativo (03.02.1998) desde então o pagamento foi considerado indevido. A ação repetitória foi proposta em setembro de 2005, apenas 10 meses após a concessão definitiva da aposentadoria, logo não há que se falar em prescrição de parcelas. 6. Ad argumentando tantum, sustenta a Fazenda que a pretensão da repetição não poderia alcançar as parcelas de 1998, quando foi requerida administrativamente a aposentadoria. Todavia, ainda que se desconsidere o Princípio da Actio Nata, as parcelas de 1998 não seriam alcançadas pela prescrição, considerando-se a interrupção da contagem do prazo pela propositura de ação em que se buscava a concessão do benefício. 7. É a norma geral que regerá a interrupção da prescrição nos casos de repetição de indébito. Assim, aplica-se o disposto no art. 219 do CPC, o qual preconiza que a citação válida interrompe a prescrição e que esta retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes: REsp 693.178/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 347; 8. A prescrição da ação de restituição de indébito de contribuição previdenciária de empregado urbano teria, então, sido interrompida pela propositura da ação em que se buscou o direito de aposentação, ou seja, em maio de 1998. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1102402/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010. 9. O prazo prescricional interrompido pela citação válida somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo, conforme estabelecido no art. 202, parágrafo único do Código Civil. Precedentes: EDcl no REsp 511.121/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 30/05/2005; REsp 47.790/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/1994, DJ 27/06/1994. 10. Desta feita, por esta via, conclui-se que a prescrição não alcançou qualquer parcela paga indevidamente, pois o benefício foi requerido administrativamente em 03.02.1998, sendo negado. Em maio de 1998, foi proposta ação para que fosse concedida a aposentadoria, fato que interrompeu a prescrição. Esta não correu até o transito em julgado da demanda em novembro de 2004. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.249.981/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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