JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 13/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9o. DO CPB). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA REINCIDÊNCIA DE 3 PARA 6 MESES. REFORMATIO IN PEJUS. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA FIXAR O AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA EM 3 MESES. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 2. No caso dos autos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi realizada de forma proporcional e suficientemente justificada, em razão do reconhecimento de circunstâncias pessoais desfavoráveis, quais sejam, os maus antecedentes, inexistindo qualquer ilegalidade na espécie. No entanto, a agravante da reincidência foi majorada pelo Tribunal a quo de 3 para 6 meses, em recurso exclusivo da defesa, ocorrendo, no ponto, reformatio in pejus. 3. O paciente encontra-se preso em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, não há que se falar em expedição de alvará de soltura. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para estabelecer o quantum de aumento pela reincidência em 3 meses, mantendo-se no mais, o acórdão impugnado, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 172.075/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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