- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PENA DEFINITIVA: 3 ANOS, 5 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE TENDO EM VISTA A INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA APTIDÃO DE EFETUAR DISPAROS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 3/8, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ILEGALIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 440 DO STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO ENTANTO, TÃO-SÓ E APENAS PARA QUE SEJA FIXADO NO MÍNIMO (1/3) A CAUSA DE AUMENTO, BEM COMO PARA ESTABELECER O REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO PACIENTE. 1. Tendo o laudo pericial concluído pela aptidão da arma de fogo para efetuar disparos, ainda que o mecanismo não se encontre em condições normais de uso, não há como acolher a pretensão de exclusão da majorante. 2. Segundo iterativa jurisprudência deste STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. 3. No caso concreto, o Tribunal a quo aplicou a fração de 3/8, em razão, tão-só, da existência de duas causas de aumento de pena, quais sejam, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, sem registrar qualquer excepcionalidade, o que contraria o entendimento desta Corte sobre a questão. 4. As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso (Súmulas 718 e 719 do STF, e 440 do STJ). Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 5. Parecer pela concessão parcial do writ. 6. Ordem parcialmente concedida, tão-só e apenas para que seja fixado no mínimo (1/3) a fração referente às causas de aumento de pena do art. 157, § 2o. do CPB, bem como para estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente. (HC n. 184.438/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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