- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PENA DEFINITIVA: 2 ANOS, 3 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE TENDO EM VISTA A INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA APTIDÃO DE EFETUAR DISPAROS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO SÓ E APENAS, PARA ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO PACIENTE. 1. Tendo o laudo pericial concluído pela aptidão da arma de fogo para efetuar disparos, ainda que o mecanismo não se encontre em condições normais de uso, não há como acolher a pretensão de exclusão da majorante. 2. Nos termos do enunciado 269 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Superior, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 3. Parecer pela concessão parcial do writ. 4. Ordem parcialmente concedida, tão só e apenas, para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente. (HC n. 159.386/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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