- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 14/02/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2o., I E II DO CPB. PENA TOTAL: 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO PARA EFETUAR DISPAROS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA FORMA CIRCUNSTANCIADA, EXCLUSIVAMENTE ARRIMADO NO NÚMERO DE MAJORANTES PRESENTES. SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULAS 718/STF E 440/STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2o., I do CPB quando comprovada a ineficácia da arma de fogo para efetuar disparos. No caso, o acórdão afirma que o laudo pericial atestou a ineficácia da arma de fogo utilizada no delito. 2. No que diz respeito às causas de aumento de pena, não se admite a adoção de percentual acima do mínimo legal com base apenas no número de majorantes, como ocorreu na hipótese. O Magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do fato em concreto. 3. A fixação do regime prisional não está atrelada de forma absoluta à quantidade da pena-base imposta, constituindo operação intelectual própria e autônoma (inteligência dos incisos I e III do art. 59 do CPB); o Magistrado não está vinculado, de forma linear, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime de início de cumprimento da sanção penal, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis (art. 59 e 33, § 3o. do CPB); ademais, o art. 59, III do CPB prevê expressamente que o regime prisional seja determinado pelo Juiz, após a fixação da pena (art. 59, I e II do CPB). 4. O que se requer é que a decisão que estabelece o regime prisional diverso daquele em tese cabível pela aplicação pura e simples da norma esteja adequadamente motivada. 5. In casu, todavia, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, o Tribunal a quo amparou-se apenas na gravidade abstrata do crime, sendo de rigor a imposição do regime semiaberto (Súmula 440/STJ). 6. Parecer do MPF pela concessão do writ. 7. Ordem concedida para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2o., I do CPB; reduzir ao mínimo (1/3) o percentual de aumento referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2o., II do CPB), tornando a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; e fixar regime inicial semiaberto. (HC n. 165.478/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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