- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. JUROS CAPITALIZADOS. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO. TAXA DE JUROS. LEI N. 12.202/2010. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação revisional com o objetivo de obter declaração de abusividade constante em contrato de Fies - Financiamento Estudantil, e suas consequências. A ação foi julgada improcedente. Em juízo de retratação, com base no REsp n. 1.155.684, julgado sob o rito dos repetitivos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau recursal, acolheu parcialmente o recurso da autora, somente para afastar a cobrança dos juros capitalizados. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte considerando a desnecessidade de dilação probatória, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos, e pelo fato de cuidar-se de questões jurídicas a serem analisadas. III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). IV - Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal também demanda reexame de cláusulas contratuais, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 5/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.554.683/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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