JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS A ZERO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS A 20% (VINTE POR CENTO) DA RENDA E DESCONTO DE 77% (SETENTA E SETE POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Trata-se, na origem, de apelação cível ajuizada pelo ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) que buscava a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a redução da taxa de juros a zero, a limitação das parcelas a 20% (vinte por cento) da renda e o desconto de 77% (setenta e sete por cento) do saldo devedor.2. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido requer o reexame de matéria fático-probatória de todos os argumentos invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Ademais, a revisão contratual do FIES encontra óbice na Súmula n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.").3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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