- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS FIXADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PARÁGRAFO 10 DO ART. 5o. DA LEI 10.260/2001. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o art. 5o., § 10 da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros, que venha a ser reduzida, retroaja ao início do contrato, mas apenas determina a observância do novo patamar para a correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior à entrada em vigor da norma, limitando-se, portanto, o preceito legal, a determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes (REsp. 1.672.486/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.11.2018; e REsp. 1.526.984/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.11.2015). 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.669.643/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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