JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA CIVIL DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E COMETIMENTO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação dos corréus, solidariamente, a devolverem aos cofres públicos municipais as importâncias que o corréu Antônio Carlos de Faria recebeu ilegalmente da municipalidade, em decorrência dos procedimentos licitatórios, bem como, sejam os corréus Wilson Bassit, Elizeu Batista Thomé, João Carlos Bellinelo, Rosemary Escobar Ribeiro, Antônio Carlos Paloschi, Rogério José Murari da Cunha e Antônio Carlos de Faria condenados às sanções previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992. No Tribunal a quo, negou-se provimento aos recursos. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial (no tocante à alegação de violação do art. 11 da LIA) e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II - Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. III - De início, anota-se que, ao contrário do que sustentou o recorrente, é pacífico nesta Corte o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se, também, aos agentes políticos, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967. A propósito do tema, são os precedentes: AgInt no REsp n. 1.777.597/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 10/9/2019; AgInt no REsp n. 1.315.863/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018; AgRg no AREsp n. 151.048/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. IV - Aliás, nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar, em 13 de setembro de 2019, o Tema n. 576 da pauta de repercussão geral, para o qual fixou a seguinte tese: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/1967) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias." V - No tocante à alegação de violação do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, sustenta o recorrente que, a despeito de o Tribunal a quo ter reconhecido a prestação efetiva dos serviços contratados, "vislumbrou prejuízo presumido pela suposta frustração da competição pela ausência de licitação" (fl. 2.026), o que é inviável, haja vista que a demonstração de efetivo prejuízo ao erário é elementar para a configuração do ato de improbidade que dispõe o art. 10. VI - Ocorre que a decisão recorrida está consonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, no sentido de que o desprezo ao regular procedimento licitatório, além de ilegal, acarreta dano, haja vista que a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. É dizer, é desnecessário comprovar superfaturamento para que haja prejuízo, sendo certo que sua eventual constatação apenas torna mais grave a imoralidade e pode acarretar, em tese, enriquecimento ilícito. Nesse sentido, são os precedentes: REsp n. 1.718.916/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 416.284/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 8/8/2019; AgInt no REsp n. 1.537.057/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 20/5/2019; REsp n. 1.726.930/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp n. 1.751.598/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 28/9/2018. VII - No que diz respeito à alegação de violação do art. 12, afirma o recorrente que as sanções aplicadas são desproporcionais, ilegais e que, além disso, o Tribunal de origem "sequer cuidou de individualizar as reprimendas cominadas para cada demandado". Contudo, implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pela Súmula n. 7/STJ, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa. VIII - Cumpre destacar que esta Corte admite a cumulação das penalidades e que, no presente caso, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade das sanções, situação essa que, constatada, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019; AgInt no REsp n. 1.776.888/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 19/11/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 437.764/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; AgRg no AREsp n. 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.585.186/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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