- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 25/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/11/2020, p. 25/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO QUE AUTORIZOU A AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS POR PREÇO SUPERIOR AO PRATICADO NO MERCADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUANTO À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPA E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas carreados autos, assentou a presença dos elementos necessários à configuração do ato de improbidade que causou prejuízo ao erário, consistente na autorização para aquisição de cestas básicas por preço superior ao praticado no mercado. Nesse contexto, diante das particularidades do caso, para dissentir de tais premissas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não tem lugar em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do entendimento perfilhado por esta Corte, a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica, do mesmo modo, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do já mencionado óbice sumular n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, em que, da leitura do acórdão recorrido, possa exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas. 3. No caso, nada obstante a aquisição de cestas básicas por preço superior ao do mercado tenha causado prejuízo ao erário, a moldura fática delineada pelas instâncias de origem dá conta de que o então Prefeito agiu culposamente, não havendo, ademais, comprovação de favorecimento a qualquer dos licitantes nem de enriquecimento ilícito por parte do agente público. 4. Nessa compreensão, e tendo em mira, também, a diretriz dosimétrica estampada no parágrafo único do art. 12 da LIA ("[...] o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente"), faz-se de rigor a redução da multa civil aplicada ao ora agravante para o montante equivalente a 2 (duas) vezes a última remuneração por ele percebida no cargo de Prefeito do Município de Presidente Prudente/SP, mantendo-se, contudo, o já determinado ressarcimento integral do dano. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.081.502/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
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