JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/11/2010, p. 06/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE QUE É ACUSADO DE CHEFIAR QUADRILHA RESPONSÁVEL PELA DISSEMINAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO DE BELO HORIZONTE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar ? assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória ? são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 2. No caso presente, as investigações levadas a cabo pela autoridade policial apontam o paciente como suposto personagem de destaque em quadrilha voltada a disseminar drogas na região metropolitana da grande Belo Horizonte. 3. Há alusão à existência de uma organização criminosa, cujas características marcantes são a divisão de tarefas, a hierarquia entre seus participantes e a extensão territorial de suas ações que atuavam sob o comando do ora paciente. E mais, a citada organização criminosa manteria contato com outro traficante, que desempenhava sua atividade ilícita de dentro de estabelecimento prisional. 4. Além disso, a apreensão de grande quantidade de entorpecente ? aproximadamente 5 (cinco) quilos de cocaína ?, evidencia a periculosidade extremada dos envolvidos. 5. Deve ser ressaltado, ainda, que o ora paciente foi condenado em outro feito, também por tráfico de drogas, cometido em outra unidade da federação. Beneficiado com a concessão de habeas corpus por esta Corte, voltou a delinquir meses depois. 6. Assim, a custódia se encontra devidamente justificada, não só com base na possível reiteração da prática delitiva, mas também pela quantidade de entorpecente apreendido e pela notícia de que ele seria responsável por chefiar organização criminosa. 7. Ordem denegada. (HC n. 144.501/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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