- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Justifica-se a constrição cautelar para assegurar a ordem pública quando o paciente é acusado de integrar, com mais 12 pessoas, associação criminosa voltada ao fornecimento de drogas em diversas localidades, tudo a revelar a presença de periculosidade social justificadora da segregação. 3. Reforça-se, ainda, a necessidade de constrição, quando há dificuldades impostas pela própria organização criminosa para a completa elucidação do caso, o que influencia na aplicação da lei penal e na instrução criminal. 4. Por fim, a existência de outras condenações por tráfico de drogas indica a imperiosidade da segregação provisória como forma de estorvar a reiteração delitiva e resguardar a própria segurança da coletividade. 5. Ordem denegada. (HC n. 175.137/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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