- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 06/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. A suposta ofensa ao art. 41 do Código Penal não pode ser apreciada, uma vez que não foi colacionada a cópia da inicial acusatória, peça essencial à compreensão da controvérsia. Aplicável, portanto, o disposto na Súmula n.º 288 do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo sido examinadas todas as teses defensivas apresentadas na petição de apelação e de embargos de declaração, não procede a pretensa contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A Defesa, no momento da interposição do recurso especial, formulou duas novas teses, as quais não comportam análise, por esbarrarem no óbice da falta de prequestionamento. 4. A apreciação das demais argumentações exigiria, obrigatoriamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra cabível na via do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.141.650/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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