JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DIANTE DA INEXIGIBILIDADE DOS JUROS FIXADOS PELA LEI 13.918/2009. ADEQUAÇÃO DA CDA MEDIANTE CÁCULOS ARITMÉTICOS. ATENDIDA PELO FISCO A DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS, INEXISTE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante alega afronta aos arts. 151, III, 202 e 203 do CTN, arrimando-se na assertiva de que o julgador ordinário admitiu o prosseguimento da execução fiscal, não obstante a inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei 13.918/2009, devendo ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário e o curso do feito executivo. 2. Contudo, o Tribunal de origem observou a ausência de qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, não havendo como suspender o curso processual da ação executiva, porquanto os documentos acostados pela Fazenda Estadual revelam que em cumprimento à determinação judicial os débitos foram recalculados e os protestos foram cancelados (fls. 28). 3. Tal entendimento encontra amparo em precedente desta Corte, ao tratar de hipótese em que o Tribunal de origem, após acolher a tese de inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.918/2009, determinou a substituição da taxa de juros nela prevista pela utilização exclusiva da SELIC, mantendo o reconhecimento de que foram preenchidos os demais requisitos de validade da CDA, em conformidade com o art. 202 do CTN e o art. 2o., § 5o., da LEF (REsp. 1.701.882/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017). 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.577.421/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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