- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 16/11/2010, p. 01/12/2010
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. MULTA DO ART. 475-J. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Inviável ao STJ a apreciação de normas constitucionais, por refugir à sua competência. II. Não configuração, no caso, de ofensa à coisa julgada. III. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). IV. Orientação firmada pela 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), no REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJe de 05.11.2008. V. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 940.274/MS (Relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, maioria, DJe 31.05.2010) pacificou o entendimento segundo o qual a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença e da intimação da parte, por seu advogado, após a baixa dos autos à origem e aposição do "cumpra-se" pelo juízo processante. VI. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. VII. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no Ag n. 1.250.597/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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