- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 16/11/2010, p. 01/12/2010
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DEFINIDO NO ARESTO EXEQUENDO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. MULTA DO ART. 475-J. AFASTAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Definido pelo acórdão exequendo o número certo de ações a serem subscritas, este deve prevalecer em respeito ao instituto da coisa julgada. II. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 940.274/MS (Relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, maioria, DJe 31.05.2010) pacificou o entendimento segundo o qual a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença e da intimação da parte, por seu advogado, após a baixa dos autos à origem e aposição do "cumpra-se" pelo juízo processante. III. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.263.814/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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