JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS CORRETIVAS. RODOVIA ESTADUAL. LICENÇA AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ESTUDO DO IMPACTO AMBIENTAL. NECESSIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais e o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do mesmo ente federativo (DEER-MG) objetivando o cumprimento da formalização de licenciamento ambiental e apresentação de estudo de impacto ambiental para a operação corretiva na Rodovia MG 801. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar a realização do EIA na regularização da Rodovia MG-801, no prazo estabelecido na Resolução n. 1.875/2013, bem como no Termo de Compromisso assumido pelo DER/MG. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial, negando-lhe provimento. III - O recorrente sustenta violação de dispositivos do CPC/2015 relativamente à suposta omissão perpetrada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração. IV - O recurso não cabe prosperar nesse ponto. Isso, porque não se vislumbram as apontadas omissões, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual abordado pelas partes, em decisão devidamente fundamentada, não estando o julgador obrigado a responder a questionamentos. V - Ao julgar os declaratórios, o Tribunal discorreu sobre a questão relativa à pista e faixa de rolamentos, assim como sobre o fato de que a Resolução n. 1/1986 se aplicaria à hipótese, em razão do término das obras da rodovia ser datado de 2006. VI - O afastamento da suposta violação dos apontados dispositivos do CPC/2015, pelo simples fato de o magistrado ter decidido de forma contrária à pretensão das partes, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.809.945/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 23/4/2020 e AgInt no AREsp n. 1.589.316/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020). VII - O segundo tópico do inconformismo recursal está centrado na alegação de ocorrência de prescrição, que foi assim afastada pelo decisum: "Conforme decisão prolatada em sede de Agravo de Instrumento n° 1.0514.13.002992-9/001, a N. pretensão ministerial se direciona. à licença de operação ambiental corretiva, de modo a impedir a perpetuação de supostos danos advindos da implantação da rodovia (MG 810), trata-se de combate a fato renovado no tempo, inviável, assim, reconhecer-se a prescrição. Além, reconhece-se em jurisprudência que as ações que veiculam reparação de dano ambiental são imprescritíveis." VIII - O recorrente não consegue demonstrar a apontada violação de Lei Federal relativa à prescrição, considerando a excepcionalidade do caso abordado em temática ambiental, o que enseja a incidência do Óbice Sumular n. 284/STF. IX - O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, lembrando, ainda, que, em recente entendimento, o STF decidiu não haver prazo para pedidos indenizatórios decorrentes de danos ambientais - Tema n. 999 - RE n. 654.833/AC. X - As duas últimas alegações recursais estão centradas na afirmação de ser incabível a exigência do EIA/RIMA, pelo fato de ela não existir no momento da construção da rodovia. XI - Sobre o assunto, o Tribunal a quo considerou que, ainda que existente antes da década de 60, a respectiva rodovia somente teve sua pavimentação iniciada em 2004, findada em 2006, quando já vigente o ato normativo que exigia o referido estudo - Resolução n. 01/86 do Conama. XII - Verifica-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o citado fundamento, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. XIII - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, eventual debate sobre a matéria esbarraria na vedação da Súmula n. 7/STJ, sendo necessário o revolvimento das questões fático-probatórias que envolvem as características da construção da respectiva rodovia, o que é de todo descabido no recurso especial. XIV - Os óbices aqui invocados, para a análise dos inconformismos, também impedem o seguimento do recurso com base em divergência jurisprudencial. XV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.674.928/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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