JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
01/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 01/12/2010

Ementa

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DA INADIMPLÊNCIA AO ESTADO. INVIABILIDADE. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, sequer implicitamente, acerca dos arts. 1.092, 1.122 e 1.130, do Código Civil; 191 do Código Comercial; 1º da Lei n. 5.474/68, 108, I, e 110 do CTN; 9º, 10, 11 e 12, da Lei n. 9.430/96 e o Decreto nº 38.104/96. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada impede o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. O descumprimento da operação de compra e venda mercantil pelo comprador não tem o condão de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo, pois os acordos privados não são capazes de abalar a relação tributária, o que impede o contribuinte de repassar o ônus da inadimplência ao Estado. Precedentes: AgRg no REsp 1.132.852/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 06/04/2010; REsp 1.029.434/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.5.2008, DJe 18.6.2008; RMS 17.947/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22.8.2006, DJ 4.9.2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.343.552/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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