- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRECATÓRIO. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Alegações genéricas quanto à prefacial de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do STF. 2. A questão sobre a validade das cessões relativas aos créditos ofertados, realizados de acordo com os artigos 288 e 290 do Código Civil, não foram matérias discutidas na Instância ordinária, o que caracteriza a falta de prequestionamento e justifica a aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal "a quo". 3. Para o acórdão recorrido, não é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS com base em valor a ser pretensamente compensado com débitos de precatórios devidos pelo IPERGS, obtidos mediante cessão de direitos creditórios, observada a natureza diversa das parcelas, bem como a diversidade de credor e devedor, além de implicar quebra na ordem cronológica de pagamentos, não se tratando de créditos oriundos do mesmo sujeito passivo. 4. A orientação adotada pelo STJ é no mesmo sentido do aresto impugnado: a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não encontra amparo em precatórios apontados com o propósito de compensação, mormente quando este possui natureza diversa e se trata de créditos titularizados por pessoa jurídica diferente da que compõe a relação jurídico-tributária que se pretende extinguir pela compensação. 5. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Verificar as condições para a concessão da tutela antecipada (art. 273 do CPC) demanda, como regra, reexame de fatos e provas dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 135.557/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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