- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. Infirmar a conclusão do acórdão a quo que reconheceu a competência do Procurador-Geral Federal para disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal, na forma como trazida a questão nas razões do recurso especial, exigiria a análise de eventual afronta ao artigo 84 da Constituição Federal, o que é vedado nesta via recursal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.710.839/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.