- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 23/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 23/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CARGO EFETIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste ofensa do artigo 535, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A deficiência nas razões do recurso consistente na ausência de indicação da lei federal violada, bem como no fato de o recorrente não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violado o dispositivo de lei federal eventualmente indicado, em sede de Recurso Especial, como malferidos, atrai a incidência do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Precedentes: REsp 493.317/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 25/10/2004 p. 404); (REsp 550236/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 26/04/2004 p. 163); e (AgRg no REsp 329609/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2001, DJ 19/11/2001 p. 241). 3. A Súmula 280/STF dispõe que: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. In casu, a controvérsia remete-se à análise e enfrentamento do específico do Decreto Estadual 36.033/94 e Lei Estadual 10.961/92. 5. A comprovação do preenchimento dos requisitos necessários á progressão funcional requerida pela autora, demanda indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial, ante o disposto na Súmula nº 07, do STJ. 6. O acórdão recorrido assentou-se no sentido de que: "(...) Portanto, preenchendo a requerente os requisitos de tempo laboral exigidos legalmente e de não-existência de punição disciplinar, mostra-se acertada a r. Sentença que acolheu sua pretensão, como já salientado." Consectariamente, afastar tal premissa importa sindicar matéria fática, vedada nesta E. Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.319.147/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 23/11/2010.)
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