- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. DELITOS COMETIDOS ANTES DA NOVEL LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.464/2007. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ART. 5º, XL DA CF/88). ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO COM BASE NO ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do HC 82.959/SP, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, de modo a permitir a progressão de regime aos condenados por crime hediondo ou equiparado. 2. A Lei n. 11.464/2007, introduzindo nova redação ao § 2º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, estabeleceu lapso mais gravoso à modificação do modo de cumprimento da pena, não podendo, assim, ser aplicada aos crimes praticados antes da sua vigência, sob pena de violar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL da CF). 3. No caso em tela, o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido de promoção prisional com fundamento na ausência tanto do requisito objetivo quanto do subjetivo, sendo certo, ainda, que a Corte impetrada não tratou do tema relativo ao mérito do benefício. Inviável, portanto, conceder a visada progressão de regime neste writ, sob pena de supressão de instância. 4. Ordem concedida parcialmente apenas para determinar que futuros pedidos de progressão prisional sejam examinados de acordo com a norma do artigo 112 da Lei de Execução Penal, considerando-se o cumprimento de 1/6 da reprimenda, afastando-se, na hipótese, a incidência da Lei n. 11.464/2007. (HC n. 132.375/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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