- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIME DE LATROCÍNIO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. DELITO COMETIDO ANTES DA LEI N. 11.464/2007. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ART. 5º, XL DA CF/88). ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 112 DA LEI N. 7.210/1984. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do HC 82.959/SP, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8072/1990, permitindo a progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados. 2. A Lei 11464/2007, introduzindo nova redação ao § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, fixou lapsos mais gravosos à modificação do regime de cumprimento da pena, não podendo, dessa forma, ser aplicada aos crimes praticados antes da sua vigência, sob pena de malferir o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL da CF). 3. Consta dos autos que o reeducando praticou falta grave em data posterior à decisão de primeiro grau que deferiu o seu pedido de promoção prisional. Afigura-se inviável, desse modo, o restabelecimento do decisum, tendo em vista a necessidade de novo cálculo do requisito objetivo. 4. Habeas corpus concedido em parte somente para afastar a necessidade do resgate de mais de 1/6 da sanção para fins de progressão de regime, devendo o Juízo das Execuções analisar se o paciente satisfaz os requisitos do art. 112 da LEP exigidos à concessão do benefício. (HC n. 156.136/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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