- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. DELITO COMETIDO ANTES DA LEI N. 11.464/2007. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ART. 5º, XL DA CF/88). ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PACIENTE AO EXAME CRIMINOLÓGICO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ESPECIFICIDADE DEMONSTRADA. REGISTRO DE FALTA GRAVE. SÚMULA N. 439 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do HC 82.959/SP, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8072/1990, permitindo a progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados. 2. A Lei 11464/2007, introduzindo nova redação ao § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, fixou lapsos mais gravosos à modificação do regime de cumprimento da pena, não podendo, dessa forma, ser aplicada aos crimes praticados antes da sua vigência, sob pena de malferir o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL da CF). 3. O artigo 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o preso que cumprir determinado período da pena em modo mais gravoso e apresentar atestado de bom comportamento carcerário terá direito à progressão de regime. 4. A prescindibilidade de sujeição à inspeção técnica pode ser afastada desde que evidenciada, com base nas peculiaridades da hipótese concreta, a necessidade da análise pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado. Súmula n. 439 do STJ. 5. Na hipótese, a Corte impetrada destacou o histórico prisional do sentenciado, que registra a prática de faltas graves, além do fato de descontar pena por crimes reconhecidamente graves, o que justifica a imposição de realização do exame criminológico. 6. Ordem concedida parcialmente somente para reconhecer o cumprimento do requisito objetivo na hipótese, afastando-se a aplicação retroativa da Lei n. 11464/07, permanecendo, porém, inalterado o acórdão hostilizado no ponto em que se entendeu necessária a inspeção técnica do perfil psicológico do paciente para, posteriormente, decidir acerca da progressão de regime. (HC n. 134.578/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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