- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DIMINUIU A PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a reforma parcial da sentença, tão somente em relação à dosimetria da pena, não desconstitui o decreto condenatório, que continua sendo marco interruptivo da prescrição, a teor do art. 117, IV, do Código Penal. 2. No curso do presente processo verifica-se a ocorrência de duas causas interruptivas da prescrição, quais sejam, recebimento da denúncia e publicação do teor da sentença condenatória, conforme disposto no art. 117, incisos I e IV, do aludido diploma legal. 3. Constatada a ocorrência de tempo suficiente para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva, declarou-se a extinção da punibilidade na ação penal aqui tratada, julgando-se prejudicado o apelo extremo. 4. Com efeito, a decisão agravada deve ser mantida por seu próprios fundamentos, por refletir a orientação traçada por esta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 730.407/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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