- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 117, IV, DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a reforma parcial da sentença, tão somente em relação à dosimetria da pena, não desnatura a decisão condenatória, a qual permanece como marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP). 2. Sendo o recurso especial interposto unicamente pela defesa, desnecessário o exame do seu mérito para a declaração da prescrição, porque a reprimenda imposta na origem não poderá ser majorada, sob pena de incidir na inadmissível reformatio in pejus. 3. Impõe-se, na espécie, declarar a ocorrência da prescrição retroativa, modalidade de prescrição na qual se leva em consideração a pena aplicada in concreto, mesmo sendo uma espécie de prescrição da pretensão punitiva - que, de modo geral, deveria considerar exclusivamente a pena in abstrato -, com fundamento no princípio da pena justa (arts. 109, V, e 110, § 1º, ambos do CP). 4. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a decisão condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP). 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.264.595/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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