- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 17/06/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. 1. Conforme relatado, nas razões dos embargos de declaração, a parte ora embargante aduz que, mesmo depois de cientificado da irregularidade, os servidores contratados sem concurso público foram mantidos no cargo, o que demonstraria a sua vontade livre e consciente de lesionar os princípios da administração pública. Ocorre que esta circunstância não foi reconhecida no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, sendo inviável nova incursão a esse respeito tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Com efeito, analisando as razões dos aclaratórios,a parte ora embargante tão somente pretende promover nova discussão da causa, o que é inviável na via recursal eleita tendo em vista não ter sido suscitada, objetivamente, nenhum vício que, acaso existente, possa inviabilizar a compreensão do julgado embargado. Ademais disso, o acórdão embargado abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.316.928/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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