- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON/PR. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA DO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional. Observância do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconheceu a inexistência de lei estadual a respeito da prescrição intercorrente no processo administrativo, mas, invocando os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência, e da duração razoável do processo, determinou a extinção de processo administrativo e, de consequência, das multas lavradas pelo PROCON/PR. 4. No contexto, embora este Tribunal Superior tenha pacífico entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo, quando não há norma legal autorizando, no caso específico, não há como se conhecer do recurso especial, uma vez ser via recursal inadequada para a revisão de fundamentação constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.232/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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