JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
25/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2010, p. 25/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ÚNICO HIDRÔMETRO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARTIGOS 165 E 458, II E III, DO CPC NÃO PREQUESTIONADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.166.561/RJ. REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Não houve violação do artigo 535, II, do CPC, uma vez que o decisum está devidamente fundamentado e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados. Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. Os artigos 165 e 458, II e III do CPC não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição dos embargos declaratórios, ensejando a ausência de prequestionamento. Inteligência da Súmula n. 211/STJ. 3. A Primeira Seção, na assentada de 25/8/2010, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.166.561/RJ, da relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, ratificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que nos condomínios em que a quantidade de água utilizada é aferida por um único hidrômetro é ilegal multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas existentes, devendo ser observado o consumo real aferido. 4. A decisão hostilizada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, à espécie, a Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.271.340/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 25/11/2010.)
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