- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/11/2010, p. 17/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Embora esteja o autor da ação monitória dispensado de comprovar o fato que deu origem à dívida fundada em cheque prescrito, nada impede pretenda o réu, opostos regularmente os embargos, discuti-lo, incumbindo-se do ônus de sua demonstração. Precedentes do STJ. 2- Fixada pelas instâncias ordinárias a necessidade de dilação probatória, com a especificação das provas postuladas, tem-se por inviável, nos termos da Súmula n.° 7/STJ, o reexame dos fundamentos invocados no acórdão recorrido. 3- Mesmo que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário, é incabível a análise de questão constitucional deduzida em recurso especial. Precedente do STJ. 4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 893.383/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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