- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A superveniência de férias do titular permite que o Juiz Substituto sentencie o feito sem infringência ao princípio da identidade física do magistrado. Precedentes. 2. Embora esteja o autor da ação monitória dispensado de comprovar o fato que deu origem à dívida fundada em cheque prescrito, nada impede pretenda o réu, opostos regularmente os embargos, discuti-lo, incumbindo-se do ônus de sua demonstração. Precedentes do STJ. 3. Fixada pelas instâncias ordinárias a necessidade de dilação probatória, com a especificação das provas postuladas, tem-se por inviável, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ, o reexame dos fundamentos invocados no acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.007.821/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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