- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE REINCIDENTE. ADOÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS SEVERO A SER CONSIDERADO É O SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS, NO ENTANTO, CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E PARA QUE O PACIENTE AGUARDE NO REGIME SEMIABERTO O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. 1. A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 6 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial mais severo; mas, neste caso, deve ser estabelecido o regime semiaberto, para manter-se o critério da proporcionalidade do decreto condenatório, uma vez que o regime inicial fechado tem como quantitativo pena bem mais elevada que a aplicada na hipótese. 2. Sobrevindo sentença penal condenatória, a manutenção da custódia do réu para apelar, mormente porque esteve preso durante a instrução criminal por força de decisão judicial motivada, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência e nada mais é do que efeito de sua condenação. Aplicação, no caso, da Súmula 09, desta Corte Superior (HC 73.652/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 28.04.08). 3. Parecer ministerial pela denegação do writ. 4. Ordem denegada. Habeas Corpus, no entanto, concedido de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda e para que o paciente aguarde o julgamento do Recurso de Apelação no regime semiaberto, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 177.679/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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