JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
10/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/11/2010, p. 10/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. NÃO-CONHECIMENTO. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 283 DO STF. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Se a alegação de violação ao art. 535 do CPC é realizada de forma genérica, não deve ela ser conhecida (súmula 284 do STF). 2. Tendo o acórdão recorrido utilizado dois fundamentos para o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira, a impugnação de apenas um deles impede o conhecimento do recurso especial no ponto (súmula 283 do STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 896.131/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 10/12/2010.)
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