- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 04/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/04/2012, p. 04/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. ENDOSSO MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, tratando-se de duplicata irregular, desprovida de causa ou não aceita, hipótese observada no caso em tela, deve O Agravante responder por eventuais danos que tenha causado, em virtude desse protesto, pois, ao encaminhar a protesto título endossado, assume o risco sobre eventuais danos que possam ser causados ao sacado. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2.- O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 130.751/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 4/5/2012.)
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