- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 06/12/2010
CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. DO ESTADO DE RORAIMA. DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. COMUNICAÇÕES RELATIVAS AO CONCURSO. DIÁRIO OFICIAL E INTERNET. PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATA QUE RESIDE E EXERCE ATIVIDADES EM MUNICÍPIO SEM CIRCULAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR O RESULTADO DO CONCURSO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. A despeito da ausência de norma editalícia prevendo a intimação pessoal do candidato, a Administração Pública tem o dever de intimar pessoalmente o candidato, quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade. 2. É desarrazoada exigência de que a Impetrante efetue a leitura diária do Diário Oficial do Estado, por prazo superior a 1 ano, ainda mais quando reside em município em que não há circulação do referido periódico. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 23.106/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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