- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIO. ART. 535, I E II, DO CPC/1973. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DAS DECISÕES E FATOS JURÍDICOS OCORRIDOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela interessada. 2. Não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Para se chegar a conclusão contrária à do Tribunal a quo no tocante ao termo inicial do prazo decadencial, à natureza da decisão rescindenda e à necessidade de ação autônoma para discutir a questão das alterações promovidas pela EC 41/2003, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Ressalta-se que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, se limitou a analisar decisões e fatos jurídicos ocorridos no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução. Assim, não prospera a tese de que houve a necessidade de reanalisar provas para se chegar à conclusão de ocorrência de violação de literal disposição de lei. 5. A possibilidade de reanálise dos autos do processo originário em sede de ação rescisória não implica em igual amplitude cognitiva em sede de recurso especial, pois, nesta seara recursal, analisa-se a violação de lei federal com base no delineamento fático estabelecido nas instâncias ordinárias. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.811.824/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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