- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 25/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 25/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA PERDA DO OBJETO QUE NÃO PODE SER APRECIADA NA PRESENTE VIA EXCEPCIONAL, HAJA VISTA NÃO TER SIDO OBJETO DO PLEITO RESCISÓRIO ORIGINAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL ESPECIAL ORIUNDA DE AÇÃO RESCISÓRIA ESTÁ RESTRITA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 485 DO CPC/1973. ASSIM, HÁ NOS AUTOS A VEICULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A parte agravante alega que o feito executivo sobre o mesmo débito em discussão na Ação Rescisória já se encontraria encerrado, com trânsito em julgado, em razão de os débitos nele discutidos já estarem extintos em virtude da prescrição, ocasionando a suposta perda do objeto do pleito rescisório. 2. Em que pese o esforço argumentativo da parte ora agravante, a Ação Rescisória em questão, objeto do presente Recurso Especial, versa sobre a desconstituição de acórdão proferido em ação ordinária, onde não foi debatida a questão relativa à prescrição do débito. Seria, portanto, inadmissível o exame dessa alegação na presente via excepcional, haja vista consistir em inovação argumentativa, sob pena de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. 3. As questões de mérito cuja alegação recursal foi manifestada escapam do objeto possível do Recurso Especial em Ação Rescisória, o qual somente pode ser objeto de análise o malferimento do próprio art. 485 do CPC/1973. 4. A análise comparativa entre a fundamentação adotada no julgado recorrido e aquela constante do Apelo Raro demonstra a total ausência de correlação lógica entre elas, a revelar estarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, que única e exclusivamente entendeu incabível a Ação Rescisória por não reconhecer a presença das hipóteses do art. 485, V e IX do CPC/1973, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Nega-se provimento ao Agravo Interno da Empresa. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.862/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
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