- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 18/11/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1 - A necessidade da custódia cautelar está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente pela periculosidade social da paciente, evidenciada pela grande quantidade e variedade de droga apreendida - 987 gramas de crack, 599 gramas de cocaína e 541 gramas de maconha -, inexistindo, a meu ver, o alegado constrangimento ilegal. 2 - O fato de se tratar de paciente primária, com residência fixa e trabalho lícito não impede a decretação da prisão cautelar se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3 - Habeas corpus denegado. (HC n. 152.664/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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