- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA, VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. 186 CÁPSULAS DE COCAÍNA E 66 PEDRAS DE CRACK. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. - Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, tendo o juiz de primeiro grau destacado a natureza, a variedade e a grande quantidade da droga apreendida (186 cápsulas de cocaína e 66 pedras de crack), o que evidencia o elevado risco que a recorrente represente ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 48.231/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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