- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 01/12/2010
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente participou de concurso público para provimento do cargo de Agente da Polícia Civil do Estado da Bahia. Na fase de investigação social, o candidato foi considerado "contra-indicado", por ter omitido informação acerca da existência de processo criminal em que figurava como réu. 2. A Administração Pública está vinculada às regras editalícias, cabendo-lhe zelar por sua estrita observância, razão pela qual, havendo previsão expressa no edital do certame, não há ilegalidade no ato que desclassificou o candidato por ter omitido informação relevante na fase de investigação social. 3. Deve-se salientar que a hipótese dos autos não diz respeito à eliminação de candidato por processo criminal não transitado em julgado ou já arquivado. No caso, a rejeição ocorreu em virtude de não ter sido prestada informação relevante sobre seus antecedentes criminais, o que afasta a alegativa de violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Ademais, essa omissão caracterizou a quebra do dever de lealdade entre o candidato e a Administração Pública, sendo a sanção aplicada prevista no edital e condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 32.330/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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