JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
01/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 01/12/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGRA EDITALÍCIA. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos a aplicabilidade de regra editalícia do concurso de Agente Penitenciário do Estado de Rondônia, a qual impõe a desclassificação de candidato que esteja respondendo a inquérito policial ou processo criminal. O recorrente alega que a condenação criminal que lhe foi imputada não transitou em julgado, estando o feito submetido à esfera recursal, devendo-lhe ser assegurado o direito à homologação de sua aprovação pela autoridade coatora, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 2. É cediço que a jurisprudência do STF e do STJ tem reconhecido a impossibilidade de aplicar regras editalícias que determinam a reprovação de candidatos na fase de investigação social, caso estejam respondendo a mero inquérito policial ou sejam condenados por decisão ainda não transitada em julgado. 3. Todavia, na hipótese dos autos, há um óbice preliminar - considerado como questão de ordem pública - que impede a concessão da segurança. No mandamus, o prazo decadencial é contado da ciência pelo impetrante do ato ilegal praticado pela autoridade coatora. 4. No caso, impugna-se norma de edital publicado em 02.02.08, devendo-se essa data ser considerada como termo a quo da decadência, já que o impetrante respondia a processo pelo crime de receptação, mesmo antes daquele normativo. Como o mandado de segurança apenas foi impetrado em 29.03.10, está evidenciado o transcurso do prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento do feito, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/10. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 32.665/RO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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