- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 31/08/2011
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual se visa à posse imediata do impetrante no cargo de agente prisional da Secretaria do Estado de Justiça e Segurança Pública, Município de Várzea Grande/Cuiabá, porquanto obteve a 125ª colocação em concurso. 2. O Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que: a) o concurso público a que se refere o Edital 001/2003, com prazo de dois anos prorrogado por mais dois, teve sua validade finda em março de 2008; b) o ato atacado pelo impetrante, qual seja o vício no ato convocatório e realização de reunião sobre os assuntos do concurso, ocorreu em 7.3.2008; e c) a impetração foi protocolizada em 22.7.2010, quando já esgotado o período de validade do certame. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de impetração contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a contagem do prazo decadencial de cento e vinte dias deve ser iniciada com o término do período de validade do certame. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 33.965/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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