- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/12/2020
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/1997. SÚMULA 507/STJ. 1. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho (Súmula 507, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe 31/3/2014). 2. Não havendo implementado, em data anterior à alteração legal, o direito à aposentadoria, não tinha o segurado direito à cumulação em questão, não se havendo de falar em contrariedade ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou ao princípio do tempus regit actum. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.871.619/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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