JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
19/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. SÚMULA 507/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, assentou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. 2. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho" (Súmula 507/STJ). 3. No caso concreto, o auxílio-acidente foi concedido em 03/01/1995 a aposentadoria por idade foi implantada em 19/18/2018, ou seja, após a edição da Lei 9.528/1997, portanto, inacumuláveis. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.928.702/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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