- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/1997. SÚMULA N. 507/STJ. 1. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho (Súmula n. 507, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 31/3/2014). 2. Não havendo implementado, em data anterior à alteração legal, o direito à aposentadoria, não tinha o segurado direito à cumulação em questão, não se havendo falar em contrariedade ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou ao princípio do tempus regit actum. 3. Registre-se que, quanto ao pleito de sobrestamento do recurso especial em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 687.813/RS; Tema n. 599: "Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei n. 6.367/1976, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, na sua redação primitiva."), não há como obter deferimento, visto que a referida decisão da Suprema Corte diz respeito à cumulação do auxílio-suplementar (que posteriormente foi incorporado ao auxílio-acidente) com o benefício de aposentadoria por invalidez, o que não se amolda ao caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.953.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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